O
senhor Carlos Alberto Firmo Oliveira, presidente da ANOREG –
Associação de Notários e Registradores do Brasil – no Rio de
Janeiro, em conjunto com o senhor Luiz Manoel Carvalho dos Santos, 2°
vice-presidente da ANOREG, no Rio de Janeiro, e presidente da
ARPEN-RJ – Associação de Registradores de Pessoas Naturais do
Estado do Rio de Janeiro, encaminharam à Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro orientação sobre as
providências a serem adotadas diante de pedidos de habilitação de
casamento, formulados após a celebração de casamento religioso,
tendo como documento Termo de Casamento Religioso com Efeito Civil,
expedido por “Juiz de Paz Eclesiástico”.
Os
autos do processo n° 2013-102950, de 10/06/2013, relatam que os
documentos emitidos pela “Justiça de Paz Eclesiástica” veiculam
expressões e símbolos cuja utilização é reservada aos órgãos
oficiais do Estado. Os autos destacam ainda a existência de sites
que fazem referência ao “Tribunal de Justiça de Paz
Eclesiástico”, “Corregedoria Geral de Justiça Eclesiástica”,
“Conselho Nacional de Justiça Eclesiástica”, “Primeiro
Cartório Eclesiástico do Brasil”, os quais vinculam suas
atribuições ao “bom desempenho da atividade judiciária”, ao
“controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço público
na prestação da justiça eclesiástica”, à “boa execução dos
serviços judiciários auxiliares, bem como dos serviços notariais e
do registro público”.
Os
autos relatam também que em consulta aos CNPJ do “Tribunal
Eclesiástico de Justiça de Paz” e do “Primeiro Cartório
Eclesiástico Evangélico do Brasil”, verificou-se que consta como
atividade principal a de serviços auxiliares de justiça e como
atividade secundária a de cartório.
Em
seu parecer, o relator dos autos, Dr. Sérgio Ricardo Arruda
Fernandes, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, esclarece que “A figura do Juiz de Paz tem
previsão constitucional e sua nomeação decorre de ato do
Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação de sua
indicação pelo Conselho da Magistratura (artigo 6° da Resolução
CM n° 06/97). Por sua vez, o Juiz de Paz é agente honorífico, que
exerce função pública delegada, sem caráter jurisdicional, e
subordinado à fiscalização, à hierarquia e à disciplina do Poder
Judiciário (artigo 1° da Resolução CM n° 06/97). Portanto, o
emprego indiscriminado da denominação “Juiz de Paz”, ostentada
por pessoas que não foram nomeadas na forma das disposições legais
e normativas pertinentes, afigura-se indevida e, inclusive, pode
tangenciar a ilicitude”.
Prossegue
o ilustre Juiz: “Da mesma forma, a utilização de símbolos,
brasões e termos próprios do Poder Judiciário merece severa
reprovação, pois tem o condão de iludir o usuário ao acreditar
que está recebendo serviço público fiscalizado pelo Poder
Judiciário. Não menos certo que os termos e a forma empregada nos
documentos reproduzidos às fls. 13/14, fazendo menção a regime de
bens; alteração de sobrenome; à figura do Juiz de Paz; ao Brasão
da República; à utilização de Termo, Livro e Folha; à designação
de Escrevente, o qual, inclusive, dá fé; etc., podem levar à falsa
percepção de que o referido documento consubstancia-se em certidão
extraída dos assentos do Serviço de RCPN. Inclusive, o documento
pode gerar confusão se apresentado a órgãos públicos para efeito
de identificação civil ou alteração de dados (como, p. ex.,
alteração de nome)”.
Face
ao relatado, o Excelentíssimo Desembargador Valmir de Oliveira
Silva, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
determinou, em Decisão de 01/07/2013, o seguinte:
- a expedição de ofícios ao DETRAN, ao TRE, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, com cópias dos autos, recomendando que se abstenham de praticar atos de identificação civil, tendo por base documentos expedidos por “Cartório Eclesiástico” ou “Cartório Eclesiástico Cerimonial”;
- a expedição de ofício ao Ilustríssimo Superintendente Regional da Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro, para ciência dos fatos, com cópias dos autos;
- a expedição de ofício ao Ministério Público para ciência, com cópias dos autos.
A
Decisão do Excelentíssimo Desembargador foi publicada no Diário da
Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro, Caderno Administrativo, em
05/07/2013, fls. 34/35. Os autos seguiram para o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, para conhecimento de sua presidente,
Excelentíssima Desembargadora Leila Mariano.
Caminho
para consulta:
Link
“Consultas”
“Processo
Administrativo CGJ”
“Por
número”
Digitar
número do processo
Pesquisar
O
Parecer e a Decisão acima citados podem ser consultados, na íntegra,
pelo seguinte caminho:
“Consulta
DJE”
Em
“n° do processo”, clicar em “Administrativos”
Data
da publicação: 05/07/2013 (formato de data prevê a inclusão das
barras)
Clicar
na figura de uma lupa
Digitar
o código alfanumérico sugerido
Clicar
em “Validar”
fonte: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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