Ocorrência 666
Às 6:38h do dia 02 de outubro do ano 2016, o cidadão identificado como José Bromélio de Alvarenga conduzia um veículo de passeio VW Passat, duas portas, de cor bege, placa do Rio de Janeiro LVA-XXXX, ano 2005, em via próxima a um local de votação, localizado na zona norte do município do Rio de Janeiro, quando foi flagrado pelo policial civil, Sr. Asclepíades da Cunha, enquanto atirava pela janela do citado veículo panfletos de propaganda eleitoral alusivos aos senhores Suanfrísio do Apocalipse, candidato à câmara municipal, e Mocreio Epifandrio, candidato à prefeitura local, ambos concorrentes pelo partido P.
O policial “da
Cunha” repreendeu o infrator, identificado como José Bromélio de
Alvarenga, com ordem para cessar de imediato o abuso. No entanto,
face à reincidência da conduta infratora, o policial civil em tela,
no uso de sua autoridade, interpelou novamente o infrator, doravante
denominado “meliante”, e procedeu a apreensão de dois pacotes
confeccionados em material plástico transparente, tamanho 40cm x
30cm, contendo panfletos de propaganda eleitoral dos candidatos acima
qualificados, os quais se encontravam no veículo do infrator, tendo
o policial “da Cunha” conduzido o meliante à delegacia da
região, para registro da presente Ocorrência e tomada de
depoimentos.
Tendo como testemunhas o ilustríssimo inspetor de
Polícia, Sr. Mirradinho de Oliveira, e a ilustríssima escrivã de
Polícia, Sra. Gerusa Cornélia, que procedeu as anotações devidas,
o digníssimo Sr. Delegado da XXª DP, Dr. Janjonésio Pereira, uma
vez ouvido o depoente infrator, procedeu o enquadramento do mesmo,
nos termos do art. 330 do Decreto-Lei n° 2.848/1940 (Código Penal)
e do art. 299 da Lei n° 4.737/65 (Código Eleitoral),
acrescentando-se, porém, que o digníssimo Sr. Delegado de Polícia,
não obstante o teor do depoimento colhido em sua presença,
determinou ao policial “da Cunha” que conduzisse o meliante,
identificado como José Bromélio de Alvarenga, doravante denominado
“porco”, ao local da apreensão para que este recolhesse, um por
um, sem auxílio de vassoura, pá ou qualquer instrumento similar de
coleta, os panfletos jogados ao chão, no entorno do respectivo local
de votação, com o adendo de que ao “porco”, qualificado nos
termos desta Ocorrência policial, caberia recolher todo e qualquer
panfleto de propaganda de candidatos, quer fossem do partido P. ou
não.
Por fim, o digníssimo Sr. Delegado de Polícia destacou o
policial "da Cunha" para supervisionar o trabalho de coleta
determinado ao infrator e estabeleceu que ambos, policial e infrator,
apresentassem, até às 19h, os expedientes conclusivos da atividade.
Nada mais tendo a relatar, o Dr. Janjonésio Pereira, digníssimo
Delegado de Polícia da XXª DP, na presença do policial civil, Sr.
Asclepíades da Cunha, do ilustríssimo inspetor da Polícia, Sr.
Mirradinho de Oliveira, e da ilustríssima escrivã de Polícia, Sra.
Gerusa Cornélia, encerrou a presente Ocorrência, às 8:48h do dia
02 de outubro de 2016, encaminhando cópias dos termos ao
Excelentíssimo representante do Ministério Público Eleitoral, para
as demais providências cabíveis.
P.S.: este é um relato fictício;
todos os nomes citados na "Ocorrência" são fictícios e
qualquer semelhança com a realidade é mera… esqueçam!
Francisco Filardi