sábado, 14 de setembro de 2013

JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO ASSEVERA QUE DOCUMENTOS EXPEDIDOS POR "JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS" E "ÓRGÃOS ECLESIÁSTICOS" NÃO TÊM VALIDADE

O senhor Carlos Alberto Firmo Oliveira, presidente da ANOREG – Associação de Notários e Registradores do Brasil – no Rio de Janeiro, em conjunto com o senhor Luiz Manoel Carvalho dos Santos, 2° vice-presidente da ANOREG, no Rio de Janeiro, e presidente da ARPEN-RJ – Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro, encaminharam à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro orientação sobre as providências a serem adotadas diante de pedidos de habilitação de casamento, formulados após a celebração de casamento religioso, tendo como documento Termo de Casamento Religioso com Efeito Civil, expedido por “Juiz de Paz Eclesiástico”.

Os autos do processo n° 2013-102950, de 10/06/2013, relatam que os documentos emitidos pela “Justiça de Paz Eclesiástica” veiculam expressões e símbolos cuja utilização é reservada aos órgãos oficiais do Estado. Os autos destacam ainda a existência de sites que fazem referência ao “Tribunal de Justiça de Paz Eclesiástico”, “Corregedoria Geral de Justiça Eclesiástica”, “Conselho Nacional de Justiça Eclesiástica”, “Primeiro Cartório Eclesiástico do Brasil”, os quais vinculam suas atribuições ao “bom desempenho da atividade judiciária”, ao “controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço público na prestação da justiça eclesiástica”, à “boa execução dos serviços judiciários auxiliares, bem como dos serviços notariais e do registro público”.

Os autos relatam também que em consulta aos CNPJ do “Tribunal Eclesiástico de Justiça de Paz” e do “Primeiro Cartório Eclesiástico Evangélico do Brasil”, verificou-se que consta como atividade principal a de serviços auxiliares de justiça e como atividade secundária a de cartório.

Em seu parecer, o relator dos autos, Dr. Sérgio Ricardo Arruda Fernandes, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, esclarece que “A figura do Juiz de Paz tem previsão constitucional e sua nomeação decorre de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação de sua indicação pelo Conselho da Magistratura (artigo 6° da Resolução CM n° 06/97). Por sua vez, o Juiz de Paz é agente honorífico, que exerce função pública delegada, sem caráter jurisdicional, e subordinado à fiscalização, à hierarquia e à disciplina do Poder Judiciário (artigo 1° da Resolução CM n° 06/97). Portanto, o emprego indiscriminado da denominação “Juiz de Paz”, ostentada por pessoas que não foram nomeadas na forma das disposições legais e normativas pertinentes, afigura-se indevida e, inclusive, pode tangenciar a ilicitude”.

Prossegue o ilustre Juiz: “Da mesma forma, a utilização de símbolos, brasões e termos próprios do Poder Judiciário merece severa reprovação, pois tem o condão de iludir o usuário ao acreditar que está recebendo serviço público fiscalizado pelo Poder Judiciário. Não menos certo que os termos e a forma empregada nos documentos reproduzidos às fls. 13/14, fazendo menção a regime de bens; alteração de sobrenome; à figura do Juiz de Paz; ao Brasão da República; à utilização de Termo, Livro e Folha; à designação de Escrevente, o qual, inclusive, dá fé; etc., podem levar à falsa percepção de que o referido documento consubstancia-se em certidão extraída dos assentos do Serviço de RCPN. Inclusive, o documento pode gerar confusão se apresentado a órgãos públicos para efeito de identificação civil ou alteração de dados (como, p. ex., alteração de nome)”.

Face ao relatado, o Excelentíssimo Desembargador Valmir de Oliveira Silva, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou, em Decisão de 01/07/2013, o seguinte:

  1. a expedição de ofícios ao DETRAN, ao TRE, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, com cópias dos autos, recomendando que se abstenham de praticar atos de identificação civil, tendo por base documentos expedidos por “Cartório Eclesiástico” ou “Cartório Eclesiástico Cerimonial”;

  2. a expedição de ofício ao Ilustríssimo Superintendente Regional da Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro, para ciência dos fatos, com cópias dos autos;

  3. a expedição de ofício ao Ministério Público para ciência, com cópias dos autos.

A Decisão do Excelentíssimo Desembargador foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro, Caderno Administrativo, em 05/07/2013, fls. 34/35. Os autos seguiram para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para conhecimento de sua presidente, Excelentíssima Desembargadora Leila Mariano.

Caminho para consulta:

Link “Consultas”
“Processo Administrativo CGJ”
“Por número”
Digitar número do processo
Pesquisar


O Parecer e a Decisão acima citados podem ser consultados, na íntegra, pelo seguinte caminho:

“Consulta DJE”
Em “n° do processo”, clicar em “Administrativos”
Data da publicação: 05/07/2013 (formato de data prevê a inclusão das barras)
Clicar na figura de uma lupa
Digitar o código alfanumérico sugerido
Clicar em “Validar”

fonte: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Nenhum comentário:

Postar um comentário