terça-feira, 15 de junho de 2021

NO RIO DE JANEIRO, AGORA É LEI: AGRESSORES DE ANIMAIS TERÃO QUE CUSTEAR DESPESAS VETERINÁRIAS

A Prefeitura do Rio de Janeiro informa que está em vigor, a partir de 01/06/2021, a Lei Ordinária n° 6.926 que obriga os agressores de animais a custear todas as despesas, diretas e derivadas, com assistência veterinária, decorrentes da agressão. A obrigação do infrator se estende ao ressarcimento à Administração Pública Municipal dos custos referentes aos serviços públicos de saúde veterinária prestados ao animal agredido.


O texto, de autoria do vereador Marcos Paulo (PSOL), ajuda a inibir a violência contra animais na cidade. O parlamentar crê que, além de educar e conscientizar, o Estado deve impor sanções (criminais, inclusive) àqueles que não respeitarem a dignidade animal.

Além de sancionar a medida protetiva, a Prefeitura criou o serviço gratuito SAMUVET - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinária, para resgate de animais que se acidentarem em vias públicas. A solicitação de atendimento, nestes casos, deverá ser solicitada pelo número 1746 e o resgate se dará em veículos adaptados para emergências. O destino dos animais resgatados será o Instituto Municipal de Veterinária Jorge Vaitsman, situado na Av. Bartolomeu de Gusmão, n° 1120 – Mangueira – Rio de Janeiro/RJ – Tel: (21)3872-6080.

Intervalo apoia a causa e destaca que desde o início da pandemia o número de animais domésticos (cães e gatos) abandonados nas ruas elevou-se de forma expressiva.


Denuncie maus tratos a animais:

- Disque 1746 (Prefeitura do Rio de Janeiro);

- Disque Denúncia: 2253-1177;

- Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente: 2202-0066.


Segue o texto integral da Lei sancionada:


LEI Nº 6.926, DE 31 DE MAIO DE 2021.

Determina que os agressores que cometerem o crime de maus-tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido, na forma que menciona.


Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica determinado que, nos crimes de maus-tratos cometidos, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.

Art. 2º O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Municipal de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata este artigo não substitui as sanções aplicadas da LEI nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES


fonte: Prefeitura do Rio de Janeiro

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