segunda-feira, 17 de outubro de 2016

RELATO DE UMA OCORRÊNCIA POLICIAL (FICTÍCIA)


Ocorrência 666



Às 6:38h do dia 02 de outubro do ano 2016, o cidadão identificado como José Bromélio de Alvarenga conduzia um veículo de passeio VW Passat, duas portas, de cor bege, placa do Rio de Janeiro LVA-XXXX, ano 2005, em via próxima a um local de votação, localizado na zona norte do município do Rio de Janeiro, quando foi flagrado pelo policial civil, Sr. Asclepíades da Cunha, enquanto atirava pela janela do citado veículo panfletos de propaganda eleitoral alusivos aos senhores Suanfrísio do Apocalipse, candidato à câmara municipal, e Mocreio Epifandrio, candidato à prefeitura local, ambos concorrentes pelo partido P. 

O policial “da Cunha” repreendeu o infrator, identificado como José Bromélio de Alvarenga, com ordem para cessar de imediato o abuso. No entanto, face à reincidência da conduta infratora, o policial civil em tela, no uso de sua autoridade, interpelou novamente o infrator, doravante denominado “meliante”, e procedeu a apreensão de dois pacotes confeccionados em material plástico transparente, tamanho 40cm x 30cm, contendo panfletos de propaganda eleitoral dos candidatos acima qualificados, os quais se encontravam no veículo do infrator, tendo o policial “da Cunha” conduzido o meliante à delegacia da região, para registro da presente Ocorrência e tomada de depoimentos. 

Tendo como testemunhas o ilustríssimo inspetor de Polícia, Sr. Mirradinho de Oliveira, e a ilustríssima escrivã de Polícia, Sra. Gerusa Cornélia, que procedeu as anotações devidas, o digníssimo Sr. Delegado da XXª DP, Dr. Janjonésio Pereira, uma vez ouvido o depoente infrator, procedeu o enquadramento do mesmo, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei n° 2.848/1940 (Código Penal) e do art. 299 da Lei n° 4.737/65 (Código Eleitoral), acrescentando-se, porém, que o digníssimo Sr. Delegado de Polícia, não obstante o teor do depoimento colhido em sua presença, determinou ao policial “da Cunha” que conduzisse o meliante, identificado como José Bromélio de Alvarenga, doravante denominado “porco”, ao local da apreensão para que este recolhesse, um por um, sem auxílio de vassoura, pá ou qualquer instrumento similar de coleta, os panfletos jogados ao chão, no entorno do respectivo local de votação, com o adendo de que ao “porco”, qualificado nos termos desta Ocorrência policial, caberia recolher todo e qualquer panfleto de propaganda de candidatos, quer fossem do partido P. ou não. 

Por fim, o digníssimo Sr. Delegado de Polícia destacou o policial "da Cunha" para supervisionar o trabalho de coleta determinado ao infrator e estabeleceu que ambos, policial e infrator, apresentassem, até às 19h, os expedientes conclusivos da atividade. 

Nada mais tendo a relatar, o Dr. Janjonésio Pereira, digníssimo Delegado de Polícia da XXª DP, na presença do policial civil, Sr. Asclepíades da Cunha, do ilustríssimo inspetor da Polícia, Sr. Mirradinho de Oliveira, e da ilustríssima escrivã de Polícia, Sra. Gerusa Cornélia, encerrou a presente Ocorrência, às 8:48h do dia 02 de outubro de 2016, encaminhando cópias dos termos ao Excelentíssimo representante do Ministério Público Eleitoral, para as demais providências cabíveis.



P.S.: este é um relato fictício; todos os nomes citados na "Ocorrência" são fictícios e qualquer semelhança com a realidade é mera… esqueçam!

Francisco Filardi

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